Em um cenário digital onde a informação é essencial, a privacidade se torna uma moeda valiosa. Desde 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabeleceu novos rumos para o tratamento de informações no Brasil.
Com a lei em vigor no Brasil, as regras do jogo foram redefinidas, especialmente no universo da mídia programática.
Este artigo tem como objetivo aprofundar nossa compreensão sobre como a LGPD pode impactar essa esfera do digital.
Além disso, vamos explorar suas nuances e desvendar estratégias para navegar com sucesso nesse novo paradigma entre a LGPD e a Mídia Programática. Portanto, continue lendo!
Em resumo, a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), Lei 13.709/2018, é o guarda-chuva que protege os dados pessoais dos consumidores no Brasil.
Desde sua implementação em 2020, as empresas passaram a seguir padrões rigorosos para coletar, armazenar e processar dados de clientes, tudo regulamentado pela Lei 13.709/2018.
Além de orientações claras, a LGPD estabelece penalidades para quem desrespeitar suas disposições. Essa legislação, desenvolvida a partir das regras da GDPR europeia, começou a ser discutida em 2017 e foi aprovada em 2018.
Na era da mídia programática, a LGPD impõe um desafio significativo. A lei propõe a coleta mínima de dados pessoais.
Ou seja, exigindo que empresas obtenham uma das 10 bases legais para processamento, incluindo consentimento, cumprimento legal, execução de contratos e interesse legítimo.
No contexto digital, especialmente na mídia programática, o Legítimo Interesse frequentemente serve como base legal. No entanto, a sua aplicação exige um teste rigoroso de proporcionalidade.
Esse teste, dividido em etapas como, por exemplo, legitimidade, necessidade, balanceamento e salvaguardas, visa garantir transparência, oposição e mitigação de riscos.
No contexto da mídia programática, a obtenção de dados ocorre por meio de Data Providers, que coletam informações comportamentais dos usuários.
Aliás, a LGPD exige transparência sobre o tratamento desses dados, garantindo que os usuários estejam cientes e confortáveis com a personalização de anúncios.
Sejam dados first party, obtidos diretamente pelos anunciantes, ou dados third party, adquiridos de provedores externos, todos são considerados dados pessoais sob a LGPD.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece diversas penalidades para o descumprimento de suas disposições.
Afinal, as penalidades têm o objetivo de garantir a conformidade das organizações com as normas de proteção de dados e assegurar a privacidade dos titulares dos dados. As principais penalidades previstas pela LGPD incluem:
A autoridade nacional pode emitir uma advertência formal à empresa que descumpre a LGPD. Essa advertência serve como um alerta para a necessidade de correção das práticas de tratamento de dados.
Em casos de descumprimento contínuo, a LGPD permite a aplicação de multas diárias, que podem ser estabelecidas até que a empresa regularize suas práticas em conformidade com a legislação.
A autoridade nacional pode determinar o bloqueio ou eliminação dos dados pessoais relacionados à irregularidade. Essa medida visa interromper o tratamento inadequado dos dados.
Em casos mais graves, a autoridade nacional pode impor a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados que está sendo utilizado de maneira não conforme à LGPD.
As multas são uma das penalidades mais significativas. A LGPD estabelece que as multas podem chegar a 2% do faturamento da empresa, limitadas a R$50 milhões.
A determinação exata do valor depende da gravidade da infração e de outros fatores considerados pela autoridade nacional.
Além das multas, a LGPD prevê que o descumprimento da lei pode resultar em processos por danos morais. Ou seja, a empresa pode ser responsabilizada por danos causados aos titulares dos dados, independentemente da comprovação de prejuízo material.
É importante destacar que as penalidades podem variar de acordo com a natureza da infração, a cooperação da empresa em corrigir as irregularidades e outros fatores relevantes.
As sanções administrativas têm o propósito de incentivar a conformidade e proteger os direitos dos titulares de dados.
A adequação da mídia programática à LGPD requer ações concretas por parte das empresas. Aliás, desenvolver políticas de privacidade claras é o primeiro passo.
Essas políticas devem detalhar a coleta, finalidade, responsabilidades e riscos associados ao tratamento de dados.
A implementação de mecanismos de consentimento torna-se essencial, seja por opt-ins em políticas de privacidade, seja por avisos de cookies transparentes e amigáveis ao usuário.
O treinamento da equipe e a conscientização são fundamentais. Profissionais envolvidos na compra e venda programática devem compreender a importância do cumprimento da LGPD e agir conforme seus princípios.
Para a veiculação de campanhas, anunciantes devem analisar os pontos de contato com a audiência para assegurar uma experiência segura.
Em resumo, adequar-se às bases legais de Consentimento e Legítimo Interesse exige práticas como, por exemplo, opt-ins claros em políticas de privacidade, avisos de cookies eficientes, e disposições transparentes sobre a coleta de dados para publicidade.
Mas, lembre-se, muitas vezes procurar conselhos profissionais é mais indicado. A LGPD não apenas impõe regras, mas sinaliza uma evolução positiva para o mercado digital.
Ao adotar práticas que priorizam a privacidade e a transparência, o ecossistema programático não apenas se adapta à legislação, mas também aprimora a experiência do usuário.
A LGPD não é um obstáculo, mas uma oportunidade para transformar o Big Data em Good Data, promovendo um ambiente online mais seguro e confiável para todos.